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CUIDADO: CONTRATOS ASSINADOS VIRTUALMENTE SÃO REALMENTE VÁLIDOS?

O contrato é o instrumento de formalização da vontade das partes em celebrar um determinado negócio.


O negócio jurídico, para que exista e tenha validade, como regra, precisa preencher alguns requisitos, tais como que as partes sejam capazes, que manifestem o seu consentimento, que o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável.


Nesse sentido, é o que determina o artigo 104 do Código Civil brasileiro:


Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.


Como é possível ver, no inciso III, a lei exige também que determinados negócios respeitem uma forma prescrita, como por exemplo, o contrato de compra e venda de um bem imóvel que exige escritura pública e a transferência de propriedade no registro do imóvel.


Contudo, não havendo forma prescrita em lei, o negócio jurídico pode ser realizado por qualquer meio em que as partes manifestem o seu consentimento.


Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.


É, portanto, válido o contrato verbal, assim como aquele contrato escrito sem a assinatura de duas testemunhas.


Como diziam meus professores lá da época da faculdade: é válido até mesmo contrato feito com um papel de saco de pão, desde que as partes sejam qualificadas e manifestem seu consentimento na realização de um negócio possível, lícito e determinado ou determinável.


Vale dizer que, embora o contrato não necessite da assinatura de duas testemunhas para produzir os seus efeitos e vincular às partes ao que foi acordado, é muito importante colher tais assinaturas, pois assim o contrato é considerado um título executivo extrajudicial.


Na prática, um título executivo pode ser, como o nome já sugere, executado, isto é, exigido cumprimento diretamente em juízo, em uma ação de execução, vez que se trata de um documento dotado de certeza, liquidez e exigibilidade.


Caso não tenha a assinatura de duas testemunhas, também é possível exigir o seu cumprimento, contudo, caso necessário ser cobrado judicialmente, será feito em uma ação de conhecimento.


Trata-se de uma ação que costuma ser menos célere do que a ação de execução, vez que, após a fase de conhecimento, caso procedente, iniciará a fase de execução da determinação judicial.


Seja lá como for, é muito importante que a celebração dos contratos seja realizada de modo que não haja dúvidas sobre o consentimento das partes.


A forma de consentir pode ser verbal, comprovada por registro de uma chamada de telefone? Sim!


Pode ser comprovada até mesmo pelos fatos que demonstram a intenção das partes na realização do negócio, mas geralmente a forma de colher o consentimento é pela assinatura.


Sendo assim, o modo tradicional de formalização de um contrato se dá com a elaboração de um contrato físico, impresso em um papel, onde as partes do contrato, caso estejam de acordo com o estipulado em suas cláusulas, rubricam cada uma das folhas e assinam a última, no respectivo campo com seu nome.


Todavia, manusear e guardar diversos contratos físicos acabam resultando em um alto custo para quem lida com um volume alto de contratos, tendo em vista gastos com tinta de impressão, manutenção de impressora, papel, transporte e arquivamento.


Somado a isso, o contrato de papel, por vezes, pode demandar tempo para concluir todo o trâmite de assinaturas, principalmente em contratos que possuem diversos contratantes, ainda mais se eles residirem em locais distantes uns dos outros.


Com isso, a fim de economizar tempo e dinheiro, uma alternativa ao contrato de papel, adotada por diversas empresas, é utilizar contratos eletrônicos, cuja assinatura seja colhida por meios tecnológicos..


Contudo, será que os contratos assinados por meios tecnológicos são realmente válidos?


A resposta é: A princípio sim, mas DEPENDE!


O ordenamento jurídico brasileiro não proíbe contratos assinados por meio tecnológico. Contudo, para evitar questionamentos sobre a veracidade das assinaturas e consequentemente anular o contrato, se faz necessário tomar alguns cuidados.


Em 2001, foi editada a Medida Provisória nº 2.200-2 que implantou um sistema nacional de certificação digital, transformando o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em uma autarquia, responsável por manter a infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras.


Com isso, pessoas jurídicas e físicas podem obter um certificado digital que confere validade jurídica aos atos praticados com seu uso, ou seja, com o certificado digital, o indivíduo pode assinar contratos digitalmente. Este tipo de assinatura é denominada de assinatura digital.


Nesse sentido, o §1º do artigo 10 da Medida Provisória nº2.200-2/2001, estabelece que as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica, assinadas com a utilização de certificado digital, presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Possui, portanto, o mesmo valor de uma firma reconhecida em cartório.


Além da assinatura digital, há também a assinatura eletrônica.


Na assinatura eletrônica não é utilizado um certificado digital para comprovar a veracidade da assinatura, nesse caso, a veracidade é comprovada por intermédio de uma plataforma gerida por uma empresa, a exemplo da DocuSign e Clicksign.


Para atestar a veracidade, essas empresas combinam a assinatura digitalizada de uma pessoa com informações tais como IP do computador que assinou, CPF, e-mail, login e senha da plataforma entre outros dados que, quando cruzados, estabelecem uma certa comprovação da autoria e integridade da manifestação de consentimento.


Esse modo de colher a assinatura é reconhecida pela Medida Provisória nº2.200-2/2001, no §2º do seu artigo 10 que assim prevê:


Artigo 10: [...]

§ 2oO disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento


Com isso, são válidos também os contratos assinados digitalmente.


Há que se falar também na assinatura digitalizada e é essa que deve tomar um certo cuidado.


Na assinatura digitalizada, não há nenhuma empresa ou sistema que reconheça e ateste a autoria da assinatura.


Nessa modalidade, o contrato é eletrônico mas a assinatura é física e posteriormente digitalizada, isto é, a parte imprime o documento, assina, digitaliza e envia para a outra parte assinar, ou pior, em alguns casos, essa assinatura é recortada digitalmente e colada no contrato.

Essa prática não possui a segurança jurídica respaldada pela Medida Provisória 2.200-2/2001, uma vez que não atende os requisitos que garantem a autenticidade e a integralidade dos documentos assinados.


Sendo assim, não apresenta de forma inequívoca a sua autenticidade, podendo ser questionada.


Entretanto, caso questionada, poderão ser utilizados outros documentos que demonstrem a manifestação de vontade do indivíduo, tais como e-mails, mensagens de Whatsapp, etc.


Diante todo o exposto, é possível concluir que, sem dúvidas, a forma mais segura de assinatura é a digital, mas ela tem um custo de emissão e renovação e demandam um tempo para que seja emitida, tempo esse que as vezes torna inviável a concretização do negócio.


Com isso, a forma menos custosa e segura é a assinatura eletrônica fornecida gratuitamente no portal do Governo Brasileiro, por meio do link:



Para utilizar o serviço da assinatura digital do gov.br, os contratantes precisam ter uma conta validada por:


  • Reconhecimento facial realizada pelo aplicativo gov.br.

  • Bancos credenciados;

  • Certificado digital;


Caso tenha ficado com alguma dúvida ou está tendo problemas com algum contrato, não deixe de procurar um escritório especializado.


PAIVA ALMEIDA ADVOCACIA

 
 
 

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