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HOME OFFICE: CONHEÇA OS SEUS DIREITOS

O teletrabalho, também conhecido como “trabalho remoto” ou “Home office, é uma espécie de trabalho à distância, regulamentado pelo artigo 75-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzido pela Lei nº 13.467/2017 e modificados pela Lei 14.442/2022, que define o teletrabalho da seguinte forma:


“Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.”


A adoção deste regime de trabalho cresceu muito nos últimos anos, ainda mais com o advento da Pandemia do Covid-19.


De acordo com a “Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) Contínua Anual: Características Adicionais do Mercado de Trabalho 2012-2018”, realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), divulgada em dezembro de 2019, houve um aumento de trabalhadores desempenhando suas atividades em casa ou outro local, fora das dependências da empresa. Segundo a pesquisa, entre os anos de 2017 e 2018, o aumento foi de 21,1%, com 3,8 milhões de trabalhadores.


Não é novidade que o home office foi adotado em massa no ano de 2020 em diante, em caráter de urgência, em decorrência da crise de saúde global e, o que inicialmente poderia ser uma medida temporária, se mostrou viável e vantajosa na relação de emprego, apresentando então uma tendência de migração dos contratos trabalhistas para a adoção da modalidade de teletrabalho.


Também segundo o IBGE, somente entre o mês de maio de 2020, o número de trabalhadores que exerciam suas atividades laborais em casa mais que dobrou, contabilizando 8,9 milhões de pessoas.


Com a vacinação da Covid-19, grande parte dos trabalhadores voltaram ao regime presencial, contudo, ainda assim, são muitos aqueles que continuam em regime de teletrabalho.


Como consequência do crescimento da adoção do home office, houve o aquecimento do mercado de trabalho para profissionais de tecnologia. Segundo a CNN Brasil, a demanda por estes profissionais cresceu 671% durante a pandemia. Tal fato é um indicativo de que a sociedade passa atualmente por uma revolução digital, possibilitando cada vez mais a adoção do teletrabalho nas relações de emprego.


Com isso, se faz cada vez mais necessário conhecer os direitos e deveres que os empregados e empregadores possuem na adoção desta modalidade. Listamos alguns desses direitos.


1 - DA NÃO DISTINÇÃO ENTRE O TELETRABALHO E O TRABALHO PRESENCIAL


A CLT, em seu artigo 6º estabelece que não serão feitas distinções entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.


Assim, o indivíduo que realize trabalhos de forma pessoal, não eventual, que tenha uma relação de subordinação e seja remunerado, mesmo que à distância, será considerada a relação de emprego, assim como ocorre com o trabalhador presencial.


2 - O COMPARECIMENTO HABITUAL ÀS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA NÃO DESCARACTERIZA O REGIME DE TELETRABALHO


Conforme prevê o §1º do Artigo 75-B da CLT, “o comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto”.


3 – DA POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR JORNADA, PRODUÇÃO OU TAREFA E SUAS CONSEQUÊNCIAS


A CLT permite que o contrato de trabalho em regime de teletrabalho defina se a prestação de serviços será realizada por:


• Jornada;

• Produção ou;

• Tarefa.


No caso da adoção da prestação de serviço por produção ou tarefa, não serão aplicadas as regras relativas ao controle da jornada de trabalho, horas extras, período de descanso, trabalho noturno.


Isso quer dizer que, o trabalhador contratado em regime de teletrabalho que preste seus serviços por produção ou tarefa não receberá por hora extra, nem terá direito a adicional noturno.


Caso necessário, poderá trabalhar mais de 8 horas diárias, uma vez que o empregador não fará o controle de jornada de trabalho, nem estabelecerá o período de descanso do empregado.


4 – DO USO DE EQUIPAMENTOS DA EMPRESA FORA DA JORNADA DE TRABALHO


O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.


5 – É POSSÍVEL ESTABELECER O REGIME DE TELETRABALHO PARA ESTAGIÁRIOS E APRENDIZES


O parágrafo 5º do artigo 75-B permite a adoção do teletrabalho para estagiários e aprendizes.


6 – DA OBRIGATORIEDADE DO CONTRATO DE TRABALHO PREVER A MODALIDADE DE TELETRABALHO


A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho.


É possível a alteração do contrato, migrando a modalidade presencial para teletrabalho ou vice-versa.


Contudo, é necessário tomar alguns cuidados.


Caso a alteração seja do presencial para o teletrabalho, é necessário concordância do empregador.


Já na hipótese do empregador querer alterar a modalidade de teletrabalho para o presencial, poderá fazer de forma unilateral, sem a concordância do empregado, todavia, deve garantir um prazo de transição de no mínimo 15 dias.


Nessa situação, o empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.


Fontes consultadas:


BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto lei nº 5.452/1943. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>

CNN BRASIL. Procura por profissionais de tecnologia cresce 671% durante a pandemia.

Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/business/procura-por-profissionais-de-tecnologiacresce-

671-durante-a-pandemia/

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE. PNAD-COVID19. Rio de

Janeiro. 2020. Disponível em: https://covid19.ibge.gov.br/pnad-covid/

_____. Relatório da Pesquisa sobre Trabalho Remoto. Rio de Janeiro. 2020. Disponível em:

https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101751.pdf


PAIVA ALMEIDA ADVOCACIA

 
 
 

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