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IMÓVEL FINANCIADO EM NOME DE APENAS UM DOS CÔNJUGES: COMO FICA A PARTILHA?

Durante a constância do casamento, um imóvel foi financiado em benefício do casal. Contudo, no contrato de financiamento consta apenas um dos cônjuges. Será que o outro tem direito?


Vamos lá: Tudo vai depender do regime de bens adotado no casamento.


Sendo o caso de comunhão universal ou comunhão parcial de bens, a resposta é sim, o outro cônjuge terá direito ao imóvel financiado!


Mas atenção, no caso de comunhão parcial de bens, o cônjuge só terá direito se o contrato de financiamento for assinado na constância do casamento.


Desta forma, mesmo que ele não conste no contrato, terá direito sobre o bem.


Vale destacar que no financiamento, em razão da alienação fiduciária, o imóvel pertence à Instituição Financeira, de modo que só será transferido para o patrimônio do casal após ser totalmente quitado.

Enquanto a quitação integral não ocorrer, apenas o valor da soma das parcelas pagas pertencem ao patrimônio do casal e, mesmo que o financiamento esteja em nome de apenas um dos cônjuges, as parcelas quitadas serão objeto de partilha.


No processo de partilha de bens, as partes são livres para acordar a melhor forma de divisão do imóvel, se pretendem vendê-lo ou algum deles assumir as prestações, devolvendo metade do que foi pago para o ex cônjuge.


Isso porque as parcelas que foram pagas durante a relação, presumem-se pagas por ambos, mesmo que apenas um tenha feito o pagamento, com isso, caso um deles deseje ficar com o imóvel e se comprometer a pagar o restante das parcelas do financiamento, poderá ter o dever de reembolsar o outro, referente as parcelas pagas durante o casamento.


É importante destacar também que no caso de um dos cônjuges decidir ficar com o imóvel, a instituição financeira fará uma nova análise de crédito a fim de verificar as condições econômicas para assumir as prestações.


MAS E SE APÓS A SEPARAÇÃO DE CORPOS UMA DAS PARTES CONTINUAR MORANDO NO IMÓVEL, SEM ASSUMIR O FINANCIAMENTO?

Conforme entendimento pacífico do Poder Judiciário, é possível que o ex cônjuge cobre aluguéis proporcionais daquele que usa o imóvel.


Nesse sentindo os nossos Tribunais tem entendido:


“1. Sobrevindo o divórcio entre as partes e efetuada a partilha dos bens, o patrimônio comum persiste sob a forma de condomínio, cabendo àquele que não está na posse do imóvel o direito de exigir aluguel correspondente ao uso da propriedade, conforme os artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil. 2. A indenização pelo uso de bem comum somente passa a ser devida no momento em que o ex-cônjuge, na posse direta do imóvel, passa a ter ciência inequívoca da discordância do outro condômino quanto à fruição exclusiva, uma vez que, em momento anterior, há apenas comodato tácito entre as partes.”

Acórdão 1345475, 07367493920198070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 16/6/2021.VERIFIQUE O SITE: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/familia-e-sucessao/arbitramento-de-aluguel-2013-ex-conjuge-2013-uso-exclusivo-de-imovel-comum


Há diversas questões que devem ser analisadas pois cada caso possui suas particularidades, não deixei de consultar um advogado para melhor lhe orientar e te auxiliar com o seu caso.


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